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25 de Abril de 2024

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista possuem imunidade tributária recíproca

Imunidade prevista no art. 150, VI, "a" da CF foi objeto de discussão no STF

há 3 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº. 1.320.054 fixou o Tema 1.140, que foi julgado no último dia 07.

A discussão versou sobre a constitucionalidade da abrangência de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal, quando verificada a prestação de serviço público essencial, ainda que mediante cobrança de tarifa ao usuário.

Na ação, que envolveu o Município de São Paulo e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), foi reputada constitucional a imunidade tributária e fixada a seguinte tese:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” (STF. RE 1.320.054, Tema 1.140, Min. Rel. Luiz Fux, Julgado em 06/05/2021).

Acesse a íntegra da decisão aqui

__________

Veja também:

* Super Combo Jurídico das Grandes Teses Previdenciárias e adquira aqui

* Tese de Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos e adquira aqui

* Princípio do Não Confisco Tributário e a possibilidade de diminuição da multa ao patamar de 20% e adquira aqui

  • Sobre o autorMatheus Menezes Rodrigues, Especialista em Direito Público
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